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SAÚDE CAST

O Podcast da Revista Saúde Press

com Felipe Cunha

AMAMENTAÇÃO,
ANQUILOGLOSSIA E
DESENVOLVIMENTO DA FALA

SEGUNDA • 20H   |   QUARTA • 13H   |   SEXTA • 18H

O Saúde Cast traz entrevistas, informações e conteúdos importantes sobre saúde, bem-estar e qualidade de vida. Neste episódio, especialistas falam sobre amamentação, anquiloglossia e o desenvolvimento da fala.

PONTO DE PERGUNTA

com Liliane Barreto e Frânio Abreu

Informação, opinião e assuntos que movimentam a sociedade

CONHEÇA O CONSÓRCIO
QUE ESTÁ IMPULSIONANDO
O NORTE FLUMINENSE

NOVO EPISÓDIO • TODA QUARTA • 20H

No Ponto de Pergunta, Liliane Barreto e Frânio Abreu recebem Vinícius Viana para uma conversa sobre o consórcio que vem impulsionando o desenvolvimento do Norte e Noroeste Fluminense, abordando projetos, crescimento regional e novas oportunidades.

SINTONIA

com Robinsom William

Música, informação e conexão com você

SINTONIA
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NOVO EPISÓDIO • TODA QUINTA • 20H

O SINTONIA traz música, entretenimento, convidados especiais e muita conexão com o público. Toda quinta-feira, um episódio inédito na programação da TV Goitacá.

AGITO TOTAL

com Celso Gonçalves

VOCÊ SABE MESMO
AS LEIS DE TRÂNSITO?

VERDADES E MITOS DO TRÂNSITO

No AGITO TOTAL, Celso Gonçalves recebe o especialista em trânsito Dr. Márcio Dias para um bate-papo direto sobre leis de trânsito, multas, segurança, mobilidade urbana e dúvidas que muitos motoristas ainda têm.

TJRJ decide que idosos com renda de até 10 salários são isentos de custas e taxa

Publicada em: 05/03/2026 18:50 -

A decisão beneficia maiores de 60 anos 

 

Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), reunidos em sessão na última segunda-feira (2), decidiram que os idosos maiores de 60 anos que recebem até dez salários-mínimos líquidos estão isentos do pagamento de custas processuais e da taxa judiciária. Os magistrados acompanharam, por maioria, o voto do relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

 

O inciso X, do art. 17 da Lei nº 3.350/99, estabelecia a isenção das custas judiciais para os idosos maiores de 60 anos, com vencimento até dez salários-mínimos, mas não especificava se correspondiam ao total bruto ou líquido. Assim, em julgamentos de casos semelhantes, ocorriam entendimentos distintos.

 

A decisão no IRDR aprovou, em caráter vinculante, às duas teses jurídicas, unificando o entendimento sobre a base de cálculo para a isenção. Assim, as teses aprovadas serão aplicadas aos demais processos que tratarem do mesmo tema.

 

“À vista de tais considerações, voto no sentido de resolver as questões de direito controvertidas neste IRDR, aprovando, em caráter vinculante, as seguintes teses jurídicas: 1) “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”, destacou o desembargador relator em seu voto.

 

Na análise da controvérsia sobre a isenção referente aos dez salários mínimos, o desembargador Joaquim Domingos estabeleceu os critérios sobre o rendimento líquido, observando os descontos a serem considerados.

 

“Muito embora o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional determine que a isenção deva ser interpretada de maneira literal, portanto, não deva ser ampliativa, nem restritiva, a Lei estadual em análise tem finalidade específica, que é a de garantir direito fundamental de acesso à Justiça. 

Nessa linha de intelecção, resolvendo a primeira questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que “a base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”.

 

Na análise para isenção da taxa judiciária, o desembargador relator considerou o inciso X do art. 10 da Lei nº 3.350/99, avaliando que a taxa judiciária está compreendida na isenção do idoso.

 

“Ante o exposto, resolvendo a segunda questão de direito a ser dirimida no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), fixa-se a tese jurídica no sentido de que ‘a taxa judiciária deve ser incluída no conceito de custas para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação’.”

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